Lei 14.704/23 – a profissão de Tradutor Intérprte de Libras

Desvendando a Lei 12.319/2010, como ela irá transformar a profissão de TILPS?

Foi publicada no Diário Oficial, a Lei 14.704/23, de 25-10-2023, que altera a Lei nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamentou a profissão de tradutor e intérprete da língua de sinais, para dispor sobre o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Libras – Língua Brasileira de Sinais.

Foi estabelecido, dentre outros,  que o  exercício da profissão de tradutor, intérprete e guia-intérprete é privativo dos  diplomado em curso de educação profissional técnica de nível médio em Tradução e Interpretação em Libras;  dos  diplomado em curso superior de bacharelado em Tradução e Interpretação em Libras – Língua Portuguesa, em Letras com Habilitação em Tradução e Interpretação em  Libras ou em Letras – Libras;  diplomado em outras áreas de conhecimento, desde que possua diploma de cursos de extensão, de formação continuada ou de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, e que tenha sido aprovado em exame de proficiência em tradução e interpretação em Libras – Língua Portuguesa.

O tradutor, o intérprete e o guia-intérprete devem exercer a profissão com rigor técnico e zelar pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e, em especial pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir, interpretar ou guia-interpretar.

Também ficou definida a duração do trabalho desses profissionais que será de 6 horas diárias ou de 30 horas semanais. O trabalho de tradução e interpretação superior a 1 hora de duração deverá ser realizado em regime de revezamento, com, no mínimo, 2 profissionais.

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